Artigo 38.º
Remessa de livros e documentos a outros arquivos
1 - Os livros de registo que tenham mais de 100 anos, contados da data do ultimo assento, são remetidos, de 5 em 5 anos, ao arquivo designado pela entidade responsável pelos arquivos nacionais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos processos e documentos que tenham servido de base a registos e que não sejam passíveis de destruição, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - Os livros de inventário podem ser remetidos, de 5 em 5 anos, ao mesmo arquivo, passados 15 anos sobre a data da última anotação.
4 - Os duplicados dos livros de registo paroquial podem ser remetidos às paróquias a que respeitam.