Artigo 45.º
Testemunhas
1 - Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro testemunhas.
2 - Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.
3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.
4 - A identificação das testemunhas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 40.º