Artigo 48.º
Seu destino
1 - Antes de arquivados, os processos que tenham servido de base a actos de registo são anotados com o número de documento e do respectivo maço, com o número e data do registo correspondente e rubricados pelo funcionário.
2 - Os demais documentos destinados a servir de base a actos de registo são incorporados no processo a que respeitam, ou arquivados, depois de neles se proceder às anotações referidas no número anterior.