Artigo 53.º
Assentos lavrados por transcrição
1 - São lavrados por transcrição:
a) Os assentos de nascimento ou de óbito com base em auto de declaração prestada em conservatória intermediária ou com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;
b) Os assentos de casamento católico ou de casamento civil urgente, celebrado em território português;
c) Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
d) Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
e) Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º ou de factos que devam passar a constar dos livros de conservatória diversa daquela onde foram lavrados os assentos originais.
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.