Artigo 54.º
Assentos consulares
1 - Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em duplicado.
2 - O exemplar destinado à conservatória competente, para fins da integração prevista no artigo 5.º, obedece aos modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça e pode ser substituído, no caso de falta ou extravio, por cópia autêntica do assento original.
3 - A integração a que se refere o número anterior é feita mediante a incorporação do duplicado ou cópia autêntica, depois de numerada e rubricada pelo conservador, nos livros previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º