Artigo 64.º
Redução a auto
1 - As declarações de nascimento e de óbito prestadas em conservatória intermediária são reduzidas a auto de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - O auto deve ser lido na presença simultânea de todos os intervenientes e assinado por estes e pelo conservador.
3 - O auto, depois de numerado e anotado no livro diário, é remetido à conservatória competente, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, devidamente rubricados.