Artigo 69.º
Averbamentos ao assento de nascimento
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;
b) O estabelecimento da filiação;
c) O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
d) A adoção e a revisão da respectiva sentença;
e) A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;
f) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;
g) A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação;
i) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência;
j) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
l) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
m) O início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta;
n) A alteração de nome;
o) A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio;
p) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;
q) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;
r) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.
2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.
3 - Os factos referidos na alínea f) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
4 - Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:
a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles;
b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado.
5 - Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.