Artigo 79.º
Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões
1 - A certidão das decisões referidas no n.º 1 do artigo anterior é remetida, conforme os casos, à conservatória detentora do assento de casamento ou do assento de nascimento ao qual a decisão tenha de ser averbada.
2 - Quando a decisão tenha de ser averbada a assentos de casamento e de nascimento, a certidão é remetida apenas à conservatória detentora do assento de casamento.
3 - A certidão das decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal é remetida à conservatória detentora do assento de nascimento da pessoa a que aqueles factos respeitam, com indicação da conservatória, número e ano dos assentos de nascimento dos filhos.
4 - Das sentenças proferidas pelos tribunais estrangeiros, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, depois de revistas e confirmadas, são enviadas à conservatória competente para lavrar o registo, pelo tribunal da relação, as respectivas cópias e traduções, acompanhadas de certidão dos acórdãos que as confirmem.