Artigo 80.º
Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não seja detentora dos assentos de nascimento deve comunicar o facto, por boletim, às conservatórias onde estes assentos se encontrem, depois de efectuado o averbamento ao assento de casamento.