Artigo 86.º
Regime da inexistência
A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo de declaração judicial ou o suprimento da assinatura em falta, se for caso disso, nos termos do artigo 91.º, n.º 6.