Artigo 100.º
Declaração simultânea de nascimento e óbito
1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, faz-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando é já falecido e, logo em seguida, lavra-se no livro próprio o assento de óbito.
2 - Se a conservatória for competente apenas para o registo de óbito, o conservador reduz a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do falecimento do registando, e remete-o à conservatória competente para que se lavre o respectivo assento.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito
ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.