Artigo 104.º
Alteração do nome
1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
b) A alteração resultante de rectificação de registo;
c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil.
3 - O averbamento de alteração não dependente de autorização ministerial é efectuado a requerimento do interessado, que, quando verbal, deve ser reduzido a auto e, no caso previsto na parte final da alínea d) do número anterior, o averbamento é realizado oficiosamente.
4 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal.
5 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrai novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de publicações para casamento.
6 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.