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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO versão desactualizada
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Artigo 117.º
Averiguação oficiosa da maternidade
Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo à conservatória competente para averbamento ao assento de nascimento do filho.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho