Artigo 152.º
Casamento de portugueses no estrangeiro
1 - Ao casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo anterior.
2 - Para organização do processo de publicações são competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou, se algum dos nubentes residir em Portugal, a conservatória do registo civil da área da respectiva residência.