Artigo 156.º
Casos em que é permitido e formalidades
Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente do processo de publicações e sem a intervenção de funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:
a) Proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se o casamento, feita à porta da casa onde se encontrem os nubentes pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes;
b) Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;
c) Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo, se não for possível lavrar imediatamente no respectivo livro o assento provisório a que se refere o artigo seguinte.