Artigo 157.º
Assento provisório
1 - Do casamento urgente é lavrado um assento provisório pelo conservador competente, imediatamente ou, não sendo possível, dentro do prazo de quarenta e oito horas, no qual se mencionam as circunstâncias especiais da celebração e os nomes completos de todos os intervenientes.
2 - O assento é lavrado por transcrição, salvo se tiver sido feito imediatamente no livro próprio, devendo, em qualquer caso, ser assinado pelo menos por duas das testemunhas presentes ao acto da celebração.
3 - É competente para lavrar o assento provisório a conservatória em cuja área foi celebrado o casamento.
4 - Se o casamento se houver celebrado em campanha ou em viagem por mar ou pelo ar, ou a bordo de navio ancorado em algum porto mas sem comunicação com terra, o prazo para requerer o registo provisório é de 10 dias, a contar daquele em que se torne possível comunicar com o funcionário competente.