Artigo 177.º
Registo da sanação e da convalidação do casamento
1 - A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada ao assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.
2 - No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco deve lavrar novo assento e dele enviar duplicado à conservatória competente, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos legais.
3 - Feita a transcrição, é cancelado o assento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.