Artigo 188.º
Retroactividade
1 - Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retroagem à data da celebração.
2 - Ficam ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, excepto se, tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a transcrição tiver sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.