Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 218.º
Emissão
1 - Em seguida à feitura de assentos de nascimento, de casamento, de óbito ou de depósito do certificado médico de morte fetal, deve ser passado, gratuitamente, e entregue aos interessados, o respectivo boletim, em impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No caso de os assentos referidos no número anterior serem previamente lavrados em consulado, compete a este a emissão dos boletins.
3 - Sendo a declaração de óbito ou o depósito do certificado médico de morte fetal efectuados em conservatória intermediária, é a esta que compete passar o correspondente boletim.
4 - O boletim de registo ou de declaração de óbito e o de depósito do certificado médico de morte fetal servem de guia de enterramento.
5 - Fora dos casos previstos no n.º 1, podem ser passados boletins a requisição dos interessados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro