Artigo 222.º
Competência
1 - Os processos a que se refere o artigo anterior são instaurados, instruídos e informados na conservatória, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador, ao juiz de direito ou ao Ministro da Justiça.
2 - Compete ao conservador presidir à instrução dos processos e nomear o oficial que neles serve de secretário.