Artigo 233.º
Domínio de aplicação
1 - Ao suprimento da omissão do registo ou à sua reconstituição avulsa, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, deve proceder-se mediante processo de justificação, que corre seus termos na conservatória detentora desse registo ou competente para o lavrar e julgado, a final, pelo juiz de direito da comarca.
2 - O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo insanáveis por via administrativa, mas que o não tornem juridicamente inexistente ou nulo.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.