Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 258.º
Petição
1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas, quando obrigatória, deve ser requerida pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.
2 - Os requerentes devem justificar a sua pretensão e indicar as provas oferecidas.
3 - A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro