1 - Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento.
2 - São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo:
a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade e à titularidade dos bens a partilhar;
b) O seu registo definitivo a favor dos cônjuges.
3 - O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio, tendo os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.
4 - A recusa de titulação da partilha não obsta à promoção do procedimento de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2.