Artigo 292.º
Recurso do despacho contrário à realização ou homologação do casamento
1 - Dos despachos proferidos pelo conservador, nos termos dos artigos 144.º e 159.º, que sejam contrários à realização ou homologação do casamento, cabe recurso para o juiz da comarca, nos termos dos artigos anteriores.
2 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido.