Artigo 22.º
Comunicação dos dados
1 - Os dados constantes do FCPC podem ser comunicados às entidades e para as finalidades previstas no artigo anterior.
2 - A consulta, através de linha de transmissão de dados, pode ser autorizada aos serviços e entidades referidos no artigo anterior, bem como às entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na constituição de pessoas colectivas, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica.
3 - A consulta, através da linha de transmissão de dados, bem como a cedência regular de cópias totais ou parciais do FCPC, está sujeita à celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao envio de cópia deste à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
4 - Os dados registados na base de dados podem ainda ser comunicados, para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das entidades a quem respeitam e não esteja disponível a consulta em linha, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
5 - A comunicação dos dados nos termos dos n.os 1 a 3 está sujeita ao pagamento dos encargos devidos, nos termos de tabela aprovada por despacho do Ministro da Justiça.
6 - A comunicação nos termos do n.º 4 depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competentes e pode ser efectuada mediante reprodução do registo ou registos informáticos das entidades em causa.
7 - Quando a solicitação referida no número anterior for efectuada por telecópia, a comunicação é feita pelo mesmo meio.