Artigo 23.º
Acesso aos dados pelos seus titulares
1 - Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos constantes da base de dados que lhe respeitem.
2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida, a requerimento dos respectivos titulares:
a) Gratuitamente, no momento da inscrição no FCPC ou em caso de alteração à inscrição inicial;
b) Mediante o pagamento de uma quantia correspondente a metade do emolumento devido por uma certidão, nos outros casos.