Artigo 24.º
Informação para fins de investigação ou de estatística
Para além dos casos previstos no artigo 22.º, a informação pode ser divulgada para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do director-geral dos Registos e do Notariado e uma vez efectuado o pagamento a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, se for devido.