Artigo 41.º
Heranças indivisas
1 - As heranças indivisas, quando se comportem, na sua actividade, com características de permanência e relevância económica, podem adoptar uma firma ou denominação.
2 - A firma ou denominação das heranças indivisas é constituída pelo nome ou firma do autor da sucessão, antecedido de «Herdeiros de» ou «Sucessores de» ou, em alternativa, seguido de «Herdeiros» ou «Sucessores».
3 - O âmbito de uso exclusivo da firma da herança indivisa é o que correspondia à do autor da sucessão.