Artigo 51.º
Emissão do certificado
1 - O certificado de admissibilidade pode ser emitido no próprio pedido ou em documento separado e, em qualquer caso, é datado, assinado por entidade competente nos termos da lei e autenticado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao certificado negativo.
3 - Os aditamentos sociais podem ser representados de forma abreviada.