Artigo 72.º
Recurso da sentença
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.
2 - Têm legitimidade para interpor recurso o requerente, o Ministério Público, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros lesados.
3 - Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.