Artigo 87.º
Horário
1 - O horário mínimo de atendimento do público é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar ou autorizar horários de atendimento contínuos ou prolongados.
3 - Salvo no caso de estarem impedidos ou em serviço oficial, os conservadores devem permanecer no RNPC durante o horário de atendimento do público.
4 - Nos casos de horário de atendimento contínuo ou prolongado, deve o serviço ser organizado por forma a assegurar, sempre que possível, a permanência de um conservador durante o período de atendimento do público.