Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Regime
Aos contratos a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26.º

Consultar o RAU na redacção dada pela Lei 7/2001, 11/5.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro