Artigo 2.º
Definições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:
1 - Tipos de armas:
a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características ser confundido com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;
b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;
c) «Arma de acção dupla» a arma de fogo que pode ser disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho;
d) «Arma de acção simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo accionar do gatilho;
e) «Arma de alarme ou salva» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo;
f) «Arma de ar comprimido» a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico;
g) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo, nos termos do disposto na respectiva lei;
h) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar projécteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;
i) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;
j) «Arma automática» a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho ou disparador, faz uma série contínua de vários disparos;
l) «Arma biológica» o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;
m) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
n) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;
o) «Arma eléctrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo, pela sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;
p) «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis;
q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm;
r) «Arma de fogo inutilizada» a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP);
s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;
t) «Arma de fogo desactivada» a arma de fogo a que foi retirada peça ou peças necessárias para obter o disparo do projéctil;
u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria do Ministério da Administração Interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP;
v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações das suas partes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível;
x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo;
z) «Arma lançadora de gases» o dispositivo portátil destinado a lançar gases por um cano;
aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo;
ab) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos;
ac) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear» o engenho ou produto susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas;
ad) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém;
ae) «Arma semiautomática» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais de um disparo;
af) «Arma de sinalização» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil;
ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;
ah) «Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;
ai) «Arma submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água;
aj) «Arma de tiro a tiro» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas;
al) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a disparar projéctil de injecção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais;
am) «Bastão eléctrico» a arma eléctrica com a forma de um bastão;
an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível, destinado a ser empunhado como meio de agressão ou defesa;
ao) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão;
ap) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão;
aq) «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada;
ar) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa;
as) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho;
at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente;
au) «Faca de arremesso» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente;
av) «Faca de borboleta» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;
ax) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente;
az) «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática;
aaa) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, que utiliza munições para arma de fogo curta;
aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, apta a disparar um ou mais projécteis, utilizando carga de pólvora preta ou similar, que não seja classificada no âmbito do n.º 3 do artigo 1.º;
aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme ou de salva não transformáveis e das armas de starter;
aad) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras;
aae) «Arma de starter» o dispositivo tecnicamente não susceptível de ser transformado em arma de fogo, com a configuração de arma de fogo, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro, para ser utilizado em actividades desportivas e treinos de caça;
aaf) «Arma com configuração de armamento militar» a arma de fogo que, pela sua configuração ou características técnicas, seja susceptível de ser confundida com equipamentos, meios militares e material de guerra ou classificada como tal.
2 - Partes das armas de fogo:
a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca;
b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projéctil, dotando-o de estabilidade giroscópica;
c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil;
d) «Báscula» parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras fazendo o efeito de culatra;
e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil;
f) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;
g) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição;
h) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil no momento do disparo;
i) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição;
j) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo;
l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma de fogo;
m) «Coronha» a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;
n) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça;
o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara;
p) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições;
q) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando accionada pelo atirador, provoca o disparo;
r) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de accionamento acidental;
s) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando accionado através do gatilho, provoca o disparo;
t) «Mecanismo de travamento» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara;
u) «Partes essenciais da arma de fogo» nos revólveres, o cano, o tambor e a carcaça, nas restantes armas de fogo, o cano, a culatra, a caixa da culatra ou corrediça, a báscula e a carcaça;
v) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que acciona a munição, por impacte na escorva ou fulminante;
x) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;
z) «Silenciador» o acessório que se aplica sobre a boca do cano de uma arma destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo;
aa) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições;
ab) «Sistema de segurança de arma» mecanismo da arma que pode ser accionado pelo atirador, destinado a impedir o seu disparo quando actuado o gatilho.
3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:
a) «Bala ou projéctil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão;
b) «Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada;
c) «Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico;
d) «Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca;
e) «Cartucho» o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projécteis, ou o projéctil único, para utilização em armas de fogo com cano de alma lisa;
f) «Bucha» a parte componente de uma munição em plástico ou outro material, destinada a separar a carga propulsora do projéctil ou múltiplos projécteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projécteis;
g) «Cartucho carregado» a munição para arma de fogo com cano de alma lisa contendo todos os seus componentes em condições de ser disparado;
h) «Cartucho vazio» o cartucho para arma de fogo com cano de alma lisa não contendo nenhum dos componentes necessários ao disparo;
i) «Cartucho de letalidade reduzida» o cartucho carregado com projéctil ou carga de projéctil não metálicos com vista a não ser letal;
j) «Cartucho carregado com bala» a munição carregada com projéctil único, para arma com cano de alma lisa, ou arma com cano raiado para utilização de munições para arma com cano de alma lisa;
l) «Chumbos de caça» os projécteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam os cartuchos de caça;
m) «Componentes para recarga» os cartuchos, invólucros, fulminantes ou escorvas, carga propulsora e projécteis para munições de armas de fogo;
n) «Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura explosiva, a qual, quando deflagrada, provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, não fazendo parte da munição nas armas de carregamento pela boca;
o) «Invólucro» o recipiente metálico, de plástico ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil para utilização em armas com cano de alma estriada;
p) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projéctil ou de múltiplos projécteis, quando introduzidos numa arma de fogo;
q) «Munição com projéctil desintegrável» a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de se desintegrar no impacte com qualquer superfície ou objecto duro;
r) «Munição com projéctil expansivo» a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de expandir no impacte com um corpo sólido;
s) «Munição com projéctil explosivo» a munição com projéctil contendo uma carga que explode no momento do impacte;
t) «Munição com projéctil incendiário» a munição com projéctil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacte;
u) «Munição com projéctil encamisado» a munição com projéctil designado internacionalmente como full metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com excepção, ou não, da base;
v) «Munição com projéctil perfurante» a munição com projéctil destinado a perfurar alvos duros e resistentes;
x) «Munição com projéctil tracejante» a munição com projéctil que contém uma substância pirotécnica destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tornar visível a sua trajectória;
z) «Munição com projéctil cilíndrico» a munição designada internacionalmente como wadcutter de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido;
aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de Janeiro de 1891, ou posterior a essa data, que tenha deixado de ser produzida industrialmente e que não é comercializada há pelo menos 40 anos;
ab) «Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma;
ac) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro;
ad) «Zagalotes» os projécteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projécteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa;
ae) «Munição de salva ou alarme» a munição sem projéctil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo.
4 - Funcionamento das armas de fogo:
a) «Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projéctil na câmara ou câmaras;
b) «Arma de fogo com segurança accionada», a arma de fogo em que está accionado o mecanismo que impede o disparo pela pressão no gatilho;
c) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador;
d) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;
e) «Culatra aberta» a posição em que a culatra, a corrediça ou a báscula de uma arma se encontra de forma que a câmara não esteja obturada;
f) «Culatra fechada» a posição em que a culatra, corrediça ou báscula de uma arma se encontra de forma a obturar a câmara;
g) «Disparar» o acto de pressionar o gatilho, accionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projéctil.
5 - Outras definições:
a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas munições;
b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à pratica de tiro com arma de fogo carregada com munição de projécteis múltiplos;
c) «Cedência a título de empréstimo» a entrega de arma a terceiro, para que este se sirva dela durante certo período, com a obrigação de a restituir findo o mesmo, saindo a arma da esfera de disponibilidade do seu proprietário;
d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único;
e) «Casa forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e tecto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas;
f) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada a sua produção;
g) «Detenção de arma», o facto de ter em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade uma arma;
h) «Disparo de advertência» o acto voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens;
i) «Equipamentos, meios militares e material de guerra» os equipamentos, armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias fabricados para fins militares e utilizados pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança;
j) «Estabelecimento de diversão nocturna» entre as 0 e as 9 horas, todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão;
l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;
m) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente;
n) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado;
o) «Guarda de arma» o acto de depositar a arma, no domicílio ou outro local autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado, accionamento de mecanismo ou remoção de peça que impossibilite disparar a mesma;
p) «Porte de arma» o acto de trazer consigo uma arma branca ou uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato;
q) «Recinto desportivo» o espaço criado exclusivamente para a prática de desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, após o último controlo de entrada;
r) «Transporte de arma» o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato;
s) «Uso de arma» o acto de empunhar, apontar ou disparar uma arma;
t) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento;
u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o accionamento do gatilho e o disparo da arma;
v) «Importação» a entrada ou introdução nos limites fiscais do território nacional, de quaisquer bens, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros à União Europeia;
x) «Exportação» a saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens com destino a país terceiro à União Europeia, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional a aguardar os procedimentos legais aduaneiros;
z) «Trânsito» a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado;
aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais características técnicas de armas pelo director nacional da PSP;
ab) «Transferência» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados membros da União Europeia tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal tendo como destino final Estados membros da União Europeia;
ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direcção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei;
ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante e autorização da Direcção Nacional da PSP;
ae) «Ornamentação» a exposição de arma em local a indicar pelo requerente e identificado na correspondente licença F.