Artigo 43.º
Segurança no domicílio
1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos, ou com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
2 - O cofre ou armário referidos no número anterior podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.