Artigo 53.º
Marca de origem
1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.