Artigo 63.º
Peritagem
1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de cinco dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei.
2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes.
3 - A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:
a) Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º 2;
b) N.º 3;
c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;
d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.
5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma com a configuração de armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.