Artigo 65.º
Ausência de autorização prévia
1 - As armas, munições e partes essenciais de armas de fogo fulminantes e invólucros com fulminantes, importadas ou exportadas por titular de alvará ou de licença referidos nos n.os 2, 4 ou 5 do artigo 60.º ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicados no n.º 2 do artigo 62.º, na ausência de autorização prévia, são imediatamente apreendidas.
2 - No caso previsto no número anterior, a notícia da infracção é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º
3 - (Revogado.)