Artigo 95.º
Responsabilidade criminal das entidades colectivas e equiparadas
1 - As entidades colectivas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, quando cometidos em seu nome ou no interesse da entidade pelos titulares dos seus órgãos no exercício de funções ou seus representantes, bem como por uma pessoa sob a autoridade destes, em seu nome e no interesse colectivo, ou quando o crime se tenha tornado possível em virtude da violação de deveres de cuidado e vigilância que lhes incumbem.
2 - A responsabilidade das entidades colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.