Artigo 108.º
Cassação das licenças
1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:
a) O titular tenha sido condenado por qualquer crime;
b) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessou, por caducidade, a referida autorização;
c) O titular foi condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
d) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
f) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
g) O titular tenha sido expulso de federação desportiva cuja actividade se relacione com o uso de armas;
h) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
i) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4 - A Direcção-Geral das Florestas deve comunicar à Direcção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e outros considerados necessários.
7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.
8 - No prazo de 180 dias deve o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado.