Artigo 11.º
(Coadjuvação e substituição)
1 - O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.
2 - Nos tribunais referidos nos artigos 212.º e 223.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é ainda assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.