Artigo 15.º
(Princípios eleitorais)
1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.
2 - A cada uma das categorias de vogais prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º corresponde um colégio eleitoral, formado pelos respectivos magistrados do Ministério Público em efectividade de funções.
3 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.
4 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.