Artigo 18.º
(Forma especial de eleição)
1 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 14.º são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.
2 - A eleição dos magistrados e funcionários de justiça a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;
b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.
3 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.
4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
5 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.