Artigo 32.º
(Competência)
1 - Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República.
2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público.