Artigo 32.º
(Competência)
1 - Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República.
2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.