Artigo 38.º
(Votação das resoluções)
1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.
2 - O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.