Artigo 41.º
(Auditores jurídicos)
1 - Junto de cada ministério ou departamento equivalente e, nas regiões autónomas, junto dos ministros da República haverá um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico.
2 - Os auditores jurídicos junto dos ministros da República acumulam as suas funções com as que lhes sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito do Ministério Público.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.
4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.