Artigo 58.º
(Limite aos poderes directivos)
1 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
2 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.
3 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.
4 - Não podem ser objecto de recusa:a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
5 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.