Artigo 60.º
(Incompatibilidades)
1 - É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
2 - O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.
3 - São consideradas funções de ministério público as de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da justiça, pela preparação e revisão de dipomas legais.