Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Estrutura
1 - Na sede dos círculos judiciais existem procuradorias da República.
2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais procuradorias da República.
3 - As procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.
4 - As procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto