Artigo 64.º
(Domicílio necessário)
1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no n.º 1.